Decreto-Lei n.º 11/2023
Licenciamento Ambiental Simplificado

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DL 11/2023
Reforma e Simplificação dos Licenciamentos Ambientais

RESUMO EM LINGUAGEM SIMPLIFICADA

O QUE É?

Este decreto-lei aprova medidas para reduzir os encargos, eliminar licenciamentos e simplificar os procedimentos administrativos sobre as empresas, com especial enfoque na área ambiental.

QUAIS AS VANTAGENS?

A eliminação de licenças, autorizações e atos administrativos desnecessários e a desmaterialização de procedimentos representam uma significativa redução de custos de contexto para as empresas e ganhos em termos de rapidez nos procedimentos.

Os incentivos criados e a simplificação da atividade administrativa contribuem, ainda, para a transição energética, a promoção da economia circular, o melhor aproveitamento da água e a descarbonização da economia, sem comprometer a proteção do ambiente.

  • Este decreto-lei entrou em vigor no dia 11 de fevereiro de 2023 e produz efeitos a partir de 1 de março de 2023.
  • O regime do Reporte Ambiental Único e a certificação do deferimento tácito apenas produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024

O QUE MUDA?

São introduzidas as seguintes medidas, em matéria ambiental, para reduzir os encargos, eliminar licenciamentos e simplificar os procedimentos administrativos sobre as empresas, por exemplo:

   Redução ou eliminação dos casos em que é obrigatório realizar de Avaliação de Impacte Ambiental (AIA), por exemplo, nos seguintes casos:

  • Modernização de vias-férreas;
  • Projetos da indústria alimentar, indústria têxtil, dos curtumes, da madeira e do papel e da borracha com área inferior a 1 ha e instalada em parque localizado a mais de 500 metros de zona residencial;
  • Substituição de equipamentos industriais, mesmo que exista aumento da capacidade industrial, desde que cumpridas certas condições;
  • Centros produtores de energia solar, quando a área ocupada seja igual ou inferior a 100 ha;
  • Produção de energia eólica com utilização de uma torre, desde que fique a mais de 2 km de outras torres;
  • Produção de hidrogénio verde a partir de fontes renováveis e da eletrólise da água;
  • Loteamentos urbanos localizados fora de áreas sensíveis quando se encontrem em zona urbana consolidada ou tenham menos de 2 ha.

 

   Eliminação da duplicação de avaliação ambiental (avaliação ambiental estratégica e avaliação de impacte ambiental do loteamento) no caso de parques industriais e plataformas logísticas;

 

   Clarificação das situações de sujeição a AIA;

 

   Criação do procedimento de «análise ambiental de corredores», referente a projetos de infraestruturas de serviços públicos que impliquem «corredores» (ex: transporte de eletricidade), que permite a realização de AIA apenas em fase de projeto de execução;

 

   Clarificação sobre o conteúdo da declaração de impacte ambiental (DIA) favorável condicionada e da decisão de conformidade ambiental do projeto de execução;

 

   Após obtenção da decisão de impacte ambiental favorável, deixa de ser necessário realizar qualquer procedimento adicional nas matérias abrangidas nessa decisão (ex: deixa de ser necessária a autorização para o corte ou arranque de sobreiros, azinheiras e oliveiras, o parecer para utilizações não agrícolas em áreas de Reserva Agrícola Nacional ou o parecer em sede de Reserva Ecológica Nacional);

 

   É dispensada a licença ambiental em certas instalações do setor químico sem escala industrial (ex: quando esteja em causa a experiência de uma nova tecnologia, a preparação final de produtos em loja, a produção em estabelecimentos comerciais e as pequenas atividades de fabrico artesanal);

   É dispensado o Título de Emissões para o Ar para quem já tem ou possa vir a ter licença ambiental;

 

   Deixa de ser obrigatória a contratação de entidades acreditadas ou verificadores ambientais para obter a licença ambiental ou para enviar reportes ambientais;

 

   A licença ambiental passa a poder ser emitida antes de ser obtida aprovação do plano de gestão de efluentes pecuários;

 

   Criação do Reporte Ambiental Único (RAU) em matéria ambiental, o que permite unificar num único website todos os reportes (atualmente mais de 20) e reaproveitar dados submetidos;

 

   Simplificação do regime para a produção e utilização de água para reutilização, por exemplo, através da:

  • Eliminação de licenças de produção e utilização quando esteja em causa a mesma empresa ou empresas do mesmo grupo; e
  • Substituição de licenças por procedimentos mais simples (comunicações prévias com prazo);

 

   Renovação automática das licenças de utilização de recursos hídricos;

 

   Eliminação da licença para utilização de recursos hídricos e sua substituição por uma simples comunicação às entidades competentes (mera comunicação prévia), nos seguintes casos:

  • Quando esteja em causa a realização de construções, inseridas em malha urbana com Plano Diretor Municipal de segunda geração;
  • Quando esteja em causa a recuperação de estruturas já existentes sem alteração das características iniciais.

 

   Em matéria de resíduos, são aprovadas algumas novidades como, por exemplo, a possibilidade de depósito de resíduos em aterros em mais situações;

 

   A licença ambiental deixa de ter prazo de validade e, portanto, deixa de ser renovada ao fim de 10 anos;

 

   Os edifícios novos ou sujeitos a obras deixam de estar obrigados a ter instalações de gás.

Medidas com impacto transversal, aplicáveis a toda a atividade administrativa e da atuação das entidades públicas e não apenas à área do ambiente:

   Implementação, de forma gratuita e desmaterializada, de um mecanismo de certificação dos deferimentos tácitos (uma entidade administrativa, num curto prazo, emite um documento comprovando que a licença ou autorização foi obtida por deferimento tácito).

 

   Determina-se que as entidades administrativas apenas podem solicitar elementos complementares por uma única vez e isso não provoca a suspensão dos prazos de decisão (caso os elementos sejam enviados no prazo de 10 dias úteis ou 7 dias úteis, no caso de procedimentos de avaliação de impacte ambiental).

   Relativamente a pareceres, para além da redução dos prazos para a sua emissão, estes não podem ser emitidos fora do prazo previsto na lei, sendo a entidade responsável pelo procedimento obrigada a avançar com o mesmo, não podendo ficar à espera da emissão do parecer.

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